INSS é condenado a pagar indenização de R$ 100 mil por descumprir normas de saúde e segurança no trabalho
A 1ª Turma do TRT-17ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo órgão previdenciário, confirmando integralmente a condenação de 1ª Instância.
A sentença proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES) foi confirmada em grau de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo. A decisão preservou a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Vitória, ajuizada pela instituição ministerial, em decorrência do descumprimento reiterado a normas de meio ambiente do trabalho, relacionadas à saúde, à higiene e à segurança nas agências da Previdência Social nos municípios de Cariacica e Vila Velha.
Além do pagamento de indenização por danos morais coletivos, que será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a autarquia deverá cumprir obrigações de fazer consistentes na elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e da Análise Ergonômica do Trabalho (AET), assim como comprovar a obtenção de alvará definitivo emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo para as duas agências da Previdência Social. Foi concedido o prazo de 120 dias para cumprimento das referidas obrigações, sob pena de multa diária.
Inquéritos
A Ação Civil Pública foi embasada em dois inquéritos civis que documentam reiteradas inspeções do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), apontando um quadro de irregularidades nas agências de Cariacica e Vila Velha, como: ausência de saída de emergência, lixeiras inadequadas, ruído excessivo, mobiliário em desacordo com as exigências ergonômicas da Norma Regulamentadora 17 e a inexistência do Programa de Gerenciamento de Riscos.
Dentre as várias irregularidades apontadas na Ação Civil Pública, consta, ainda, o funcionamento das agências com alvarás provisórios do Corpo de Bombeiros (vencidos ou dependentes de vistorias não concluídas ao longo dos anos).
Competência
Em seu recurso ordinário, o INSS alegou que a Justiça do Trabalho não detinha competência para julgar o caso, pois a ação trata de servidores submetidos ao regime jurídico administrativo. Em relação ao mérito, requereu a reforma da sentença para excluir as obrigações de fazer que lhe foram impostas.
Para isso, a autarquia previdenciária argumentou que as Normas Regulamentadoras não se aplicavam aos servidores estatutários, que não houve omissão de sua parte, que as limitações orçamentárias deveriam ser consideradas (princípio da reserva do possível) e que a decisão judicial violou o princípio da separação dos poderes. Além disso, pleiteou a exclusão da condenação por dano moral coletivo e o afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
Por sua vez, o Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença e rebatendo todos os argumentos apresentados no recurso.
Acórdão da 1ª Turma do TRT-17ª Região
Os desembargadores da 1ª Turma do TRT-17ª Região decidiram, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo INSS, sustentando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, firmando a seguinte tese de julgamento:
"Compete à Justiça do Trabalho julgar ações que visam à proteção do meio ambiente do trabalho, independentemente da natureza do vínculo jurídico dos trabalhadores envolvidos, em face da aplicação da Súmula 736 do STF".
Ato contínuo, os desembargadores reconheceram a aplicabilidade das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego ao Poder Público, na qualidade de empregador e tomador de serviços, devendo “observar os mesmos padrões mínimos de segurança e medicina do trabalho exigidos da iniciativa privada”, independentemente da natureza do vínculo dos trabalhadores que nele laboram. Além disso, mantiveram, na íntegra, a condenação ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos e a multa aplicada em 1ª instância por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária.
Recurso ordinário: 0001355-70.2024.5.17.0013
Crédito:
Texto: Alcione Coutinho
Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo
Assessoria de Comunicação
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Publicado 13 de julho de 2026.