Ao acatar parecer do MPT, Justiça limita jornada de farmacêuticos que exercem função de gerente

A Justiça do Trabalho (JT) proferiu sentença, da lavra do juiz Marcelo Tolomei Teixeira, em ação ajuizada pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Espírito Santo (Sinfes) contra a Farmácia Preço Baixo, localizada em Cariacica-ES. Houve o reconhecimento da necessidade de limitação da jornada do farmacêutico, ainda que no exercício da função de gerente, a dez horas diárias, acolhendo parecer emitido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Sentença -  O magistrado entendeu que, “por se tratar de uma farmácia, com horários de funcionamento fixos e a obrigação legal de permanência de um farmacêutico como responsável técnico durante todo o período, é forçoso reconhecer que os substituídos, ainda que farmacêuticos-gerentes, possuem jornada de trabalho a ser cumprida e efetivamente controlada pelo empregador.”

De acordo com a sentença, ainda que haja o pagamento do adicional de função gerencial, não pode o empregador submeter o farmacêutico-gerente a jornadas diárias extenuantes de até 12 horas, sem folgas compensatórias de 36 horas, o que configuraria enriquecimento ilícito patronal e conduziria ao comprometimento da higidez física e mental dos trabalhadores.

Obrigações - A farmácia também foi condenada à obrigação de se abster de prorrogar a jornada de trabalho dos farmacêuticos, ainda que exercentes da função de gerente, além de dez horas diárias, sob pena de multa, devendo proceder ao pagamento de horas extras, com o respectivo adicional e reflexos, na hipótese de extrapolação da 8ª hora diária. Além da obrigação de pagar o valor de oito mil reais de dano moral coletivo, pelas irregularidades praticadas, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

 

Com informações da procuradora do Trabalho Janine Milbratz Fiorot

Publicado em: 26-10-2021. 

 

 

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